Ao clicar em “EU ACEITO” a Usuária declara que leu este documento, tem conhecimento completo acerca de seu conteúdo, e aceita integralmente suas cláusulas, declarando para todos os fins de Direito que não pode, em hipótese alguma, manter sua conta e utilizar o sistema do Marketplace 3D SHOP FILE se não estiver de acordo com todas as cláusulas abaixo estabelecidas:
Por meio deste Instrumento a usuária, qualificada em cadastro próprio, e desde que tenha entregue toda documentação adicional disciplinada neste documento, e desde que também tenha obtido a autorização para operar no MARKETPLACE 3D SHOP FILE, nos termos deste Instrumento, sob a nomenclatura de CONTRATANTE contrata com a SGT IMPORTACAO E COMERCIO DE PEÇAS LTDA, empresa individual de responsabilidade limitada inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.723.926/0001-83, com sede na Rua Durvalina Moneze Felix, 511 – Parque Residencial Nature I, São José do Rio Preto – SP, 15047-418 , neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA 1 – As partes convencionam e adotam para os fins deste Instrumento, seus eventuais Anexos, Tabelas, Cadastros Suplementares e documentações afins as seguintes definições:
CLÁUSULA 2 – A CONTRATADA, MEDIANTE AVISO PUBLICADO NA SUA PÁGINA NA INTERNET OU EM/POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO, INCLUINDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), TEM O DIREITO DE, A QUALQUER MOMENTO, ALTERAR OS TERMOS E CONDIÇÕES DESTE INSTRUMENTO, ANEXOS E TABELAS DE COMISSÃO DISPONIBILIZADAS AO CONTRATANTE NO MOMENTO DO CADASTRO.
CLÁUSULA 3 – Caso a CONTRATANTE não concorde com as alterações a que se referem a Cláusula 2 deste Instrumento deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da comunicação das alterações, encerrar a sua participação no MARKETPLACE, o que se dará sem multa ou indenização de qualquer tipo de uma parte a outra.
CLÁUSULA 4 – A permanência da conta da CONTRATANTE após esgotado o prazo a que alude a Cláusula 3 significará a sua concordância com as alterações realizadas.
CLÁUSULA 5 – A CONTRATANTE declara, nos termos da legislação civil e penal, que todas as informações preenchidas no Formulário de Cadastro, inclusive os dados de contato indicados e os documentos enviados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, são verdadeiros, completos, válidos e precisos, devendo a CONTRATANTE garantir que permaneçam nessa condição e devidamente atualizados pelo período que se relacionar com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 6 – A CONTRATADA PODE E FARÁ, A QUALQUER MOMENTO, AVALIAÇÕES PERIÓDICAS (INCLUSIVE COM PESQUISA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, TRIBUNAIS, FÓRUNS, CARTÓRIOS, DIÁRIOS OFICIAIS ENTRE OUTRAS FONTE) DE CRÉDITO E REPUTAÇÃO JURÍDICA DA CONTRATANTE, SEUS SÓCIOS E/OU ASSOCIADOS, DIRETORES, GERENTES, E FUNCIONÁRIOS ESTRATÉGICOS, E AINDA PODE E FARÁ AVALIAÇÃO DA LISURA DE SUAS OPERAÇÕES E UTILIZAÇÃO DO MARKETPLACE, INCLUSIVE MOTIVADA POR RECLAMAÇÕES, FEEDBACK, OU A PEDIDO DOS CLIENTES E/OU DOS PARCEIROS COMERCIAIS DA CONTRATADA, OU AINDA POR SUSPEITAS PRÓPRIAS, E A CONTRATADA, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, PODERÁ DESCREDENCIAR A CONTRATANTE DE SEU SISTEMA, RESCINDINDO O PRESENTE CONTRATO SEM QUE A CONTRATADA TENHA QUE ARCAR COM QUALQUER ÔNUS, CLÁUSULA PENAL, INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE QUALQUER NATUREZA, CASO A CONTRATADA ENTENDA QUE A CONTRATANTE OFERECE ALGUM RISCO JURÍDICO, ECONÔMICO, OU COMERCIAL À CONTRATADA OU AOS SEUS CLIENTES, PONHA EM RISCO A SUA REPUTAÇÃO E/OU DE SEU MARKETPLACE, OU MESMO, CASO A CONTRATADA, A PARTIR DE SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, ENTENDER QUE A CONTRATANTE TEM MÁ REPUTAÇÃO (JURÍDICA OU NÃO) DENTRO DO SISTEMA DO MARKETPLACE.
CLÁUSULA 7 – A CONTRATANTE deverá, quando solicitada pela CONTRADA, enviar documentos físicos e/ou digitais com autenticidade verificável eletronicamente, de prova da regularidade de seu funcionamento, de sua representação, e da lisura de suas operações comerciais, tais como, mas não limitadamente: cópia autenticada de qualquer documento comprobatório da constituição e regularidade societária (inclusive contratos e estatutos sociais, atas, editais), de seus sócios/acionistas, administradores e diretores (inclusive certidões pessoais de todas essas pessoas físicas), licenças governamentais, certidões em geral, inclusive as de distribuição de ações judiciais, assim como qualquer documento que diga respeito à condução e/ou exploração do negócio da CONTRATANTE e/ou que seja capaz de atestar a sua capacidade de assumir e honrar as suas obrigações empresariais, ou ainda qualquer documento resultante de sua participação no Marketplace que se faça necessário.
CLÁUSULA 8 – AO ENVIAR AS INFORMAÇÕES E/OU OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, A CONTRATANTE DECLARA TER AUTORIZAÇÃO PARA ENVIÁ-LOS, PERMITE A SUA COLETA, ARMAZENAMENTO, GUARDA E TRATAMENTO PELA CONTRATANTE E SEUS PARCEIROS DE NEGÓCIO, CONFORME PREVISTO NESTE CONTRATO, BEM COMO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ENVIADOS E DECLARA SEREM VERDADEIROS, COMPLETOS, PRECISOS E VÁLIDOS.
CLÁUSULA 9 – O NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES E/OU DE DOCUMENTOS SOLICITADOS, ASSIM COMO A CONSTATAÇÃO DE ANORMALIDADES, É CAUSA PARA ENCERRAMENTO DO CADASTRO DA CONTRATANTE, COM A RESCISÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL E CRIMINAL DA CONTRATANTE POR EVENTUAIS DANOS E PREJUÍZOS QUE ESTA VIER A CAUSAR POR SUA OMISSÃO.
CLÁUSULA 10 – Para participar do Marketplace a CONTRATANTE deverá obedecer os critérios técnicos de conexão, gestão e administração de sua conta, conforme determinado pela CONTRATADA em correspondência eletrônica própria ou em página de ajuda, e tutorial escrito, devendo abster-se de utilizar o sistema fora dos padrões técnicos estabelecidos pela CONTRATADA, devendo ainda, cessar toda e qualquer atividade no Marketplace quando solicitado pela CONTRATADA, caso esta verifique a existência de irregularidades técnicas de utilização, reestabelecendo a CONTRATANTE o uso do Marketplace apenas e tão somente se e quando as irregularidades técnicas forem sanadas, a critério exclusivo da CONTRATADA.
CLÁUSULA 11 – Independentemente de qualquer circunstância, a CONTRATANTE é a única responsável por todas as suas despesas em conexão com o seu interesse em participar do Marketplace, bem como pelas despesas decorrentes da sua efetiva participação.
CLÁUSULA 12 – Pelas vendas de produtos/serviços comercializados pela CONTRATANTE captadas através do(s) Canal(is) de Vendas que tenham o pagamento aprovado, a CONTRATANTE pagará uma comissão para a CONTRATADA de acordo com a tabela de comissão disponibilizada à CONTRATANTE no momento de seu cadastro ou conforme posteriormente alterada.
CLÁUSULA 13 – As partes convencionam que o valor da comissão a que alude a Cláusula 12 pode variar de acordo com a categoria dos produtos e serviços ofertados, bem como do(s) Canal(is) de Vendas; a categorização dos produtos e serviços que a CONTRATANTE cadastrar para serem ofertados e comercializados no(s) Canal(is) de Vendas é feita de forma automatizada pela própria plataforma da CONTRATADA e não está sujeita a alteração pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 14 – A CONTRATANTE declara que tem conhecimento de que o acesso ao sistema do Marketplace se dá mediante o sistema de login e senha, que a gestão das informações de seu login e senha são de sua exclusiva responsabilidade, NÃO SE RESPONSABILIZANDO, A CONTRATADA, PELO MAU USO DESSAS INFORMAÇÕES, devendo, ainda, o login e a senha serem conhecidos e utilizados apenas e tão somente por pessoas autorizadas pela CONTRATANTE para firmar compromissos em seu nome, de forma que qualquer uso do Marketplace a partir da utilização do login e senha da CONTRATANTE será considerado válido e vinculará a CONTRATANTE aos resultados das operações executadas a partir dessa utilização.
CLÁUSULA 15 – As partes reconhecem que o MARKETPLACE é um serviço disponibilizado “na forma que se encontra no momento”, de forma que a CONTRATADA terá o direito de implementar ou descontinuar qualquer uma de suas ferramentas, sem que a CONTRATANTE tenha qualquer direito adquirido à qualquer funcionalidade, podendo, em razão desse fato, a CONTRATANTE rescindir o presente contrato sempre que entender que o sistema de MARKEPLACE da CONTRATADA não mais atende seus interesses comerciais.
CLÁUSULA 16 – AS PARTES RECONHECEM E CONVENCIONAM QUE, MESMO COM TODOS OS ESFORÇOS EMPREGADOS PARA OBTER UMA PLATAFORMA DE ALTO NÍVEL E SEGURA, NÃO HÁ GARANTIAS DE QUE O FUNCIONAMENTO DO MARKETPLACE SEJA ININTERRUPTO, LIVRE DE ERROS E INVIOLÁVEL, DE FORMA QUE A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZA PELO FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO OU MAU-FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA, SENDO VEDADO À CONTRATANTE UTILIZAR O MARKETPLACE COMO SEU ÚNICO E EXCLUSIVO MEIO DE NEGÓCIOS.
CLÁUSULA 17 – A qualquer momento a CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, sem ônus para as partes, não incidindo em qualquer penalidade pelo simples fato da rescisão, não prejudicando, ainda, a rescisão, qualquer pagamento devido de uma parte para outra, não representando, a simples rescisão, quitação de qualquer natureza.
CLÁUSULA 18 – As partes desde já estabelecem que o presente contrato não transferirá, em hipótese alguma, qualquer propriedade intelectual e industrial de uma parte a outra, não podendo uma parte usar a marca, o nome e a imagem da outra sem sua autorização por escrito, excetuado o direito da CONTRATADA de veicular propagandas e campanhas de Marketing usando as informações providas pela CONTRATANTE em suas ofertas e seu cadastro.
CLÁUSULA 19 – O conteúdo cadastrado pela CONTRATANTE para veiculação no(s) Canal(is) de Vendas, como suas marcas e marcas dos produtos e serviço que ofertar, é de responsabilidade da CONTRATANTE, sem transferência de titularidade para a CONTRATADA.
CLÁUSULA 20 – A CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA A CONTRATANTE PARTICIPAR DO MARKETPLACE NÃO CONFERE À CONTRATANTE AUTORIZAÇÃO PARA (I) MODIFICAR AS PLATAFORMAS DA CONTRATADA E DE SEUS PARCEIROS E FORNECEDORES E/OU, CONFORME O CASO, TRADUZI-LAS, CORRIGI-LAS, COPIÁ-LAS OU ADAPTÁ-LAS, (II) SUBLICENCIAR, ALUGAR, ARRENDAR, EMPRESTAR, DAR, OU DE QUALQUER FORMA TRANSFERIR TOTAL OU PARCIALMENTE O SEU DIREITO DE USO PARA TERCEIROS, (III) VIOLAR AS PLATAFORMAS, SOB QUALQUER MOTIVAÇÃO, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, E (IV) EXECUTAR QUALQUER AÇÃO NÃO PREVISTA NESTE CONTRATO OU EXPRESSAMENTE NÃO AUTORIZADA PELA CONTRATADA, COMO A INTRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (BOTS/ROBÔS) NO(S) CANAL(IS) DE VENDAS.
CLÁUSULA 21 – A CONTRATADA poderá disponibilizar recurso no(s) Canal(is) de Vendas que permita aos Clientes comentar suas experiências de compras, fazer elogios, críticas, avaliar e recomendar a CONTRATANTE e seus produtos e/ou serviços (“Feedbacks dos Clientes”).
CLÁUSULA 22 – Os Feedbacks dos Clientes expressam a livre manifestação dos Clientes, sob responsabilidade única e exclusiva dos próprios Clientes, não representando de forma alguma uma opinião da CONTRATADA ou uma garantia de veracidade, exatidão ou concordância da CONTRATADA, de modo que em nenhum momento a CONTRATADA responsabilizará pelos Feedbacks dos Clientes.
CLÁUSULA 23 – É vedado à CONTRATANTE: (i) solicitar que um Cliente exclua um Feedback, (ii) oferecer incentivos para que um Cliente faça, altere ou exclua um Feedback, (iii) dar autofeedback para seus produtos ou serviços ou para produtos e serviços concorrentes, e/ou (iv) de qualquer outra forma tentar de burlar ou manipular os Feedbacks dos Clientes.
CLÁUSULA 24 – A CONTRATANTE ACEITA QUE A CONTRATADA VEICULE A OPINIÃO DE CLIENTES EM SEU MARKETPLACE, QUALQUER QUE SEJA A OPINIÃO DO CLIENTE, A SEU RESPEITO OU A RESPEITO DE SEU PRODUTO, NÃO PODENDO A CONTRATANTE EXIGIR A REMOÇÃO DE QUALQUER OPINIÃO (REMOÇÃO ESSA QUE PODERÁ, SIM, SER FEITA, PORÉM A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA CONTRATADA, SE ESTA ENTENDER NECESSÁRIO POR QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO), NÃO PODENDO EXIGIR, A CONTRATANTE, QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO DA CONTRATADA POR ESSAS OPINIÕES, OU PELA MANUTENÇÃO DESSAS OPINIÕES NO MARKETPLACE.
CLÁUSULA 25 – A CONTRATANTE deve selecionar para transmissão, no caso de integração sistêmica, ou cadastrar no MARKETPLACE, no caso de gestão manual, as ofertas dos produtos e/ou serviços que deseja veicular no(s) Canal(is) de Vendas, com o cuidado de assegurar que seja feito apenas um cadastro de um mesmo item e:
a) que cada produto e/ou serviço tenha um título apropriado, formado pela descrição do produto ou do tipo de serviço comercializado, marca, modelo do produto e atributos;
b) a disponibilização da ficha técnica de cada produto e/ou serviço, com a descrição detalhada, em português e de fácil entendimento, de todas as suas características e informações, nos termos da legislação vigente e regulamentação aplicável a cada tipo de produto/serviço ofertado;
c) o código EAN com 13 dígitos ou o ISBN, a depender do produto;
d) preço, custos adicionais (se existirem), vantagens e benefícios assegurados aos Clientes, e demais características imprescindíveis da oferta, incluindo o prazo de garantia, a informação se o produto/serviço encontra-se disponível para o CEP do Cliente, prazo de entrega, custo do frete, tudo de modo adequado e de fácil entendimento, a fim de garantir aos Clientes a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas;
E) A NÃO PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO QUE VIOLE A LEI OU SEJA CONTRÁRIO AOS BONS COSTUMES, SEJA FALSO, INEXATO, DESATUALIZADO OU QUE POSSA INDUZIR OS CLIENTES A ERRO, TENHA CARÁTER OFENSIVO À CONTRATADA E/OU AOS CLIENTES, INCITE A PRÁTICA DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS, CARACTERIZE INVASÃO DE PRIVACIDADE E/OU INTIMIDADE DE TERCEIROS, CONSTITUA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E/OU ATENTE CONTRA BEM-ESTAR ANIMAL OU SEJA PRODUTO DIRETO DE SOFRIMENTO ANIMAL (A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA CONTRATADA).
f) que os produtos e/ou serviços que comercializa (i) são novos, para primeira utilização, ou seja, não são usados, aproveitados de sinistros, nem reoperados, (ii) que não violam direitos de terceiros, nem ilegais ou desprovidos de autorizações para serem comercializados, (iii) são de origem idônea e regular, (iv) devidamente acondicionados e embalados em invólucros apropriados para preservar a sua integridade em todas as etapas da operação logística, desde a armazenagem até a entrega ao Cliente, e (v) que encontram-se de acordo com as normas legais que lhe forem aplicáveis, dentre elas as do INMETRO, IPEM, ABNT, ANVISA e ANATEL.
CLÁUSULA 26 – SÓ É ADMITIDO À CONTRATANTE CADASTRAR PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS POR SI PRÓPRIO, SENDO VEDADO O CADASTRO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
CLÁUSULA 27 – A CONTRATANTE deverá sempre fornecer informações corretas, verdadeiras, precisas e completas em seus cadastros e ofertas sob pena de responsabilização cível, criminal e notificação às autoridades competentes.
CLÁUSULA 28 – Relativamente às opções de parcelamento, a CONTRATANTE terá a liberdade de cadastrar opções de parcelamento sem juros, se essas estiverem disponíveis no sistema do Marketplace, observada a parcela mínima vigente no(s) Canal(is) de Vendas, caso informada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 29 – COMO PODEM SER OFERECIDAS AO CLIENTE, PARA SUA LIVRE ESCOLHA, OPÇÕES DE PARCELAMENTO CADASTRADAS PELA CONTRATANTE (CADASTRO ESSE QUE A CONTRATANTE ESCOLHEU DENTRO DAS OPÇÕES OFERECIDAS PELO SISTEMA DO MARKETPLACE) E TAMBÉM, EVENTUALMENTE, OPÇÕES DE PARCELAMENTO COM JUROS, PROCESSANDO-SE A VENDA DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ESCOLHIDAS PELO CLIENTE, A CONTRATANTE AUTORIZA A CONTRATADA A (EM SE TRATANDO DE UM PEDIDO DE CLIENTE QUE CONTENHA PRODUTOS DA CONTRATANTE E DE OUTROS LOJISTAS DO MARKETPLACE), OFERECER AO CLIENTE PARA FECHAMENTO DA OPERAÇÃO, DENTRE TODAS AS OPÇÕES CADASTRADAS PELOS LOJISTAS ENVOLVIDOS, AS OPÇÕES DO LOJISTA QUE OFERECER O MAIOR PARCELAMENTO SEM JUROS, ALÉM DAS OPÇÕES VIGENTES NO(S) CANAL(IS) DE VENDAS NO MOMENTO DO FECHAMENTO DO PEDIDO, DE FORMA QUE A CONTRATANTE DEVERÁ SE SUBMETER A ESSAS CONDIÇÕES COMERCIAIS CONFORME FOR O CASO DO FECHAMENTO DA OPERAÇÃO.
CLÁUSULA 30 – Caso a CONTRATANTE não esteja apta a comercializar produtos e/ou serviços para pessoas jurídicas, a CONTRATANTE deverá informar esta inaptidão à CONTRATADA a qualquer momento por meio de abertura de chamado, e, nesse caso, as pessoas jurídicas não conseguirão adquirir produtos e/ou serviços comercializados pela CONTRATANTE, não se responsabilizando a CONTRATADA por qualquer consequência oriunda das operações realizadas no MARKETPLACE entre a CONTRATANTE e pessoas jurídicas que porventura forem fechadas.
CLÁUSULA 31 – Sem que caiba à CONTRATANTE qualquer compensação ou reparação, a CONTRATADA retém o direito de, a qualquer momento, segundo seus critérios, contestar, recusar e desativar, caso já estejam ativadas, anúncios de produtos e serviços contrários ao Contrato, suspeitos, ilegais, incorretos, indevidos, prejudiciais à CONTRATADA e/ou aos seus Clientes, alvo de reclamações e disputas, ou cuja comercialização através do(s) Canal(is) de Vendas a CONTRATADA não aprove.
CLÁUSULA 32 – Os cadastros contestados, recusados e desativados serão notificados à CONTRATANTE para conhecimento assim que identificados.
CLÁUSULA 33 – A prerrogativa retida pela CONTRATADA de visualizar e recusar cadastros não a vincula, sob nenhum pretexto, a qualquer cadastro realizado, nem ao seu conteúdo, seja textual, gráfico, audiovisual, comercial ou de qualquer tipo, nem representa uma garantia sua de exatidão e legalidade dos cadastros.
CLÁUSULA 34 – A CONTRATANTE deve manter-se vigilante e fazer um acompanhamento rigoroso para garantir que (i) o estoque dos produtos anunciados no(s) Canal(is) de Vendas estejam e permaneçam devidamente atualizados, estritamente de acordo com a realidade simultânea de seu estoque físico (em tempo real), que (ii) ressalvada a exceção prevista à comercialização de mobília abaixo, não seja possível a captação de pedidos de produtos indisponíveis e que (iii) as ofertas publicadas no(s) Canal(is) de Vendas encontram-se corretas e isentas de erros.
CLÁUSULA 35 – Ao alterar qualquer informação reproduzida no Canal(is) de Vendas, como imagem, descrição e preço dos produtos/serviços, a CONTRATANTE deve levar em consideração que a atualização no(s) Canal(is) de Vendas pode não ser feita instantaneamente, assim como a desativação de um cadastro, pelo que a não atualização não será entendida como excludente de responsabilidade da CONTRATANTE pelas informações anunciadas no(s) Canal(is) de Vendas, as quais continuarão obrigando apenas a CONTRATANTE.
CLÁUSULA 36 – Cabe à CONTRATADA definir o posicionamento dos produtos/serviços nas páginas de navegação do(s) Canal(is) de Vendas.
CLÁUSULA 37 – No decorrer da participação da CONTRATANTE no Marketplace, a CONTRATADA poderá oferecer à CONTRATANTE, por si ou terceiros indicados pela CONTRATADA, planos de divulgação diferenciada dos produtos/serviços, sem obrigação de aquisição.
CLÁUSULA 38 – Caso a própria CONTRATADA proponha à CONTRATANTE a realização de uma campanha promocional para determinado(s) produto(s) ou serviço(s) comercializado(s) pela CONTRATANTE, em nome da CONTRATANTE, a exemplo de mídia em TV, na própria Internet ou em qualquer outro meio de comunicação, a CONTRATANTE honrará, pontual e integralmente, com o cumprimento da campanha promocional realizada, nos exatos termos definidos com a CONTRATADA, sob pena de se sujeitar a todas as medidas cabíveis e à reparação de todas as perdas e danos causados.
CLÁUSULA 39 – Exceto os produtos que por sua natureza demandam encomenda, como os produtos da categoria de mobília/mobiliário (no mercado conhecido apenas como “móveis”), fica vedada a oferta, promoção e comercialização de produtos/serviços sem pronta e imediata disponibilidade em estoque/condições de execução.
CLÁUSULA 40 – É vedado à CONTRATANTE o oferecimento de remuneração aos Clientes para que eles comprem produtos e serviços seus, ou que deixem de comprar produtos e serviços concorrentes, bem como, é vedado à CONTRATANTE praticar qualquer outra forma de concorrência desleal ou atentatória ao Direito do Consumidor.
CLÁUSULA 41 – É proibida também, sob qualquer pretexto, qualquer tentativa de desviar os Clientes para canais de vendas diversos dos Canais de Vendas da CONTRATADA, ou simplesmente promover canais de vendas da CONTRATANTE e/ou de terceiros.
CLÁUSULA 42 – A responsabilidade (i) pela disponibilização dos meios e das formas de pagamento aos Clientes, (ii) pela captação das transações, (iii) por submeter as transações para aprovação do pagamento, (iv) pelo sistema antifraude, (v) pela geração do boleto bancário, quando se tratar de transações realizadas por meio de boleto bancário (se e quando aplicável), (vi) pelo split das transações e (vii) pelo controle das transações realizadas no(s) Canal(is) de Vendas será feita pelo Sistema Samvidha e será regida nos termos do Contrato relativo àquele sistema.
CLÁUSULA 43 – Após a captação de pedido de compra de produto/serviço comercializado pela CONTRATANTE através do(s) Canal(is) de Venda, a CONTRATANTE será notificada via sistema para que o(s) produto/serviço(s) adquirido(s) pelo Cliente seja(m) reservado(s) e o estoque atualizado.
CLÁUSULA 43.1 – Para fins deste instrumento, captação de pedido significa a conclusão do processo de compra pelo Cliente anteriormente ao processamento e aprovação do pagamento.
CLÁUSULA 44 – Com o processamento e aprovação do pagamento, a CONTRATANTE será novamente notificada via sistema e, ato contínuo, receberá a confirmação do pedido contendo os seguintes dados: número do pedido, a identificação do(s) produto/serviço(s) adquirido(s), o preço, a forma e condições de pagamento escolhidas pelo Cliente, e também as informações cadastradas pelo Cliente para emissão da nota fiscal e remessa/execução do(s) produto/serviço(s), como nome completo/razão social, CPF/CNPJ e endereços de entrega, recebendo ainda a CONTRATANTE, caso tenha contratado o sistema de entregas da CONTRATADA, as instruções para expedir o produto, conforme as regras e condições previstas no termo de contratação daquele serviço.
CLÁUSULA 45 – Independentemente de ter contratado serviço de entregas da CONTRATADA, os pedidos devem ser expedidos pela CONTRATANTE no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da data da confirmação do pedido, exceto os produtos de encomenda (mobiliário), os quais deverão ser expedidos após ficarem disponíveis, observado o prazo de entrega informado ao Cliente.
CLÁUSULA 46 – Exceto pelo previsto na hipótese de Fraude (CLÁUSULA 48) abaixo, os pedidos captados devem ser processados e cumpridos pela CONTRATANTE no prazo previsto na cláusula acima, vedado o cancelamento unilateral. Se a CONTRATANTE não cumprir as ofertas, independentemente do motivo, ainda que em caso de erro de preço, a CONTRATADA terá a prerrogativa – mas não a obrigação – de, a seu critério, (i) satisfazê-las em favor dos Clientes em nome da CONTRATANTE, parcial ou totalmente, mediante aviso à CONTRATANTE, mesmo que isso demande a necessidade de adquirir produtos/serviços de terceiros, sendo que todos os custos incorridos pela CONTRATADA com cada atendimento serão repassados à CONTRATANTE ou (ii) acatar o cancelamento dos pedidos sob responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 46.1 – A CONTRATANTE deverá emitir a nota fiscal competente até 2 (dois) dias úteis antes da expedição do(s) produto(s) ao Cliente.
CLÁUSULA 46.1 – Caso a CONTRATANTE atrase 5% ou mais das entregas de produtos de serviços confirmados do total de pedidos confirmados endereçados pelo sistema para si, ele será considerado como tendo má-reputação no sistema e poderá, a critério da CONTRATADA, ser descredenciado da plataforma, perdendo o direito de operar no Marketplace.
CLÁUSULA 46.2 – A CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA, em menos de 1 (um) dia útil após a confirmação do pedido, que o produto ou serviço está pronto para remessa ao cliente, salvo a hipótese de produtos vendidos em pré-venda (lançamentos), produtos personalizados, sujeitos a encomenda pelo Cliente, ou produtos que naturalmente demandem encomenda. Nesses casos, o aviso a que se refere esta cláusula deve ser feito no prazo máximo de 1 (um dia) útil após a data em que o(s) produto(s), objeto do(s) pedido(s), ficou(aram) disponível(is). As demais etapas do tracking “em transporte” e “entrega realizada” devem ser atualizadas em até 1 (um) dia útil, respectivamente, após a entrega do(s) Produto(s) à transportadora responsável pela entrega e após a realização da entrega, sendo que se a CONTRATANTE utilizar o sistema de entregas indicado pela CONTRATADA (sistema padrão) o status entrega realizada será disponibilizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 46.3 – A CONTRATANTE deverá disponibilizar o comprovante de entrega dos produtos/serviços (que efetivamente tenha entregue, quando o caso) em até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação da CONTRATADA.
CLÁUSULA 46.4 – A CONTRATANTE deverá estar apta para responder solicitações da CONTRATADA e dos Clientes no mínimo, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 09h00 às 18h00.
CLÁUSULA 46.5 – Sempre que um Cliente entrar em contato com a CONTRATANTE, a CONTRATANTE deverá dar retorno ao cliente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir do registro de atendimento.
CLÁUSULA 46.6 – Caso dentro de um período de 1 (um) mês a CONTRATANTE atrase mais do que 2% das solicitações a que se referem as cláusulas 46.3 e 46.5 anteriores, ela será considerada como tendo má-reputação dentro sistema, e poderá, a critério da CONTRATADA, ser descredenciada da plataforma, perdendo o direito de operar no Marketplace.
CLÁUSULA 46.7 – Caso a CONTRATANTE tenha 1% ou mais do total de sua vendas do mês registradas negativamente dentro do Serviço de Atendimento do Consumidor da CONTRATADA, Redes Sociais da CONTRATADA, Imprensa, Reclame Aqui, Procon, Consumidor.Gov, ela será considerada como tendo má-reputação dentro sistema, e poderá, a critério da CONTRATADA, ser descredenciada da plataforma, perdendo o direito de operar no Marketplace.
CLÁUSULA 47 – Com intervenção da CONTRATADA ou não, a CONTRATANTE é e continuará sendo a principal responsável por qualquer consequência que resultar do descumprimento das ofertas e por indenizar qualquer prejuízo gerado aos Clientes e à CONTRATADA.
CLÁUSULA 48 – Apesar do previsto na CLÁUSULA 45, se a CONTRATADA identificar uma fraude após ter encaminhado o pedido à CONTRATANTE para processamento e envio, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE o cancelamento do pedido e a CONTRATANTE deverá acatá-lo imediatamente.
CLÁUSULA 49 – A CONTRATANTE deverá disponibilizar o produto para entrega e submeter o envio ao sistema de logística determinado pela CONTRATADA. Quando determinado pela CONTRATADA que a própria CONTRATANTE deverá efetuar a entrega a CONTRATANTE, por si ou terceiros sob sua responsabilidade, observadas as cláusulas abaixo, deverá entregar, no endereço solicitado pelo Cliente, conforme informado pela CONTRATADA, dentro do prazo de entrega anunciado no momento do fechamento do pedido, em horário comercial, o(s) produto/serviço(s) vendido(s) através do(s) Canal(is) de Vendas, devidamente acompanhado(s) da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), devendo cumprir a Lei de Entrega, se e onde aplicável.
CLÁUSULA 50 – A CONTRATANTE deve empacotar o(s) produto(s) que compõe(m) o pedido com o cuidado e precauções necessárias para preservar a integridade do(s) produto(s) desde o momento do carregamento até a entrega ao Cliente, devendo destacar na parte externa do pacote: a) a etiqueta de postagem correspondente ao pedido: b) a identificação e endereço completo da CONTRATANTE; c) o nome do Cliente e seu endereço completo; d) os alertas, se necessário, sobre a fragilidade do(s) produto(s) e/ou modo de transporte do(s) pacote(s) (se na posição vertical ou horizontal).
CLÁUSULA 51 – Os dados de destino (destinatário e endereço de entrega) afixados no pacote devem ser exatamente iguais aos dados informados pelo Cliente no momento da compra, os quais serão encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE na confirmação do pedido, não podendo ser alterados pela CONTRATANTE sem autorização formal da CONTRATADA, ainda que para atender solicitação do Cliente, sob pena de responder pelas consequências da infração.
CLÁUSULA 52 – A CONTRATANTE reconhece que os dados de destino são fornecidos pelo Cliente, sem garantia da CONTRATADA quanto a sua exatidão e veracidade, de modo que na hipótese de a entrega não puder ser concretizada por divergências de dados ou ausência de pessoa para receber o(s) pacote(s) no destino, o ônus da não realização da entrega e do reenvio, se for o caso, será assumido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 53 – A CONTRATANTE, quando responsável direta pelo envio e entrega, deverá efetuar pelo menos 2 (duas) tentativas de entrega dos produtos sem ônus adicional aos Clientes.
CLÁUSULA 54 – É proibida a inclusão de material publicitário no pacote do produto encaminhado ao Cliente sem prévia autorização da CONTRATADA.
CLÁUSULA 55 – A CONTRATANTE deverá armazenar todos os comprovantes de entrega/realização do(s) produto/serviço(s) pelo prazo legal e disponibilizá-los a à CONTRATADA sempre que se fizer necessário com o objetivo de dirimir dúvidas e problemas relacionados com os pedidos dos Clientes.
CLÁUSULA 56 – Caso o Cliente solicite o cancelamento da compra antes de receber o pedido a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE e esta deverá acatá-lo, ainda que já tenha sido feita a expedição, devendo orientar o Cliente a recusar a entrega. Caso a entrega já tenha sido realizada, ou o cliente solicite troca ou conserto do produto, serão aplicados os seguintes procedimentos:
CLÁUSULA 56.1 – Caso a CONTRATANTE seja a fabricante dos Produtos, se o atendimento à reclamação do Cliente demandar o deslocamento de profissional técnico ao local onde se encontra o Produto que esteja no prazo da garantia, a CONTRATANTE deverá arcar com todas as despesas referentes a esse deslocamento, não cabendo ao Cliente qualquer ônus.
CLÁUSULA 56.2 – Se não for possível o deslocamento, a CONTRATANTE deverá disponibilizar serviço de coleta no local indicado pelo Cliente ou de postagem, arcando com todas as despesas desse procedimento.
CLÁUSULA 56.3 – Sem prejuízo de hipóteses previstas na legislação aplicável e não previstas nesse documento, são hipóteses que asseguram ao Cliente o direito ao cancelamento ou à troca do Produto, o que o Cliente escolher: a) atraso na entrega do Produto; b) a entrega de Produto diverso do adquirido, e/ou avariado, e/ou sem acessório(s); c) o exercício do direito de arrependimento assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (desistência da compra); d) produto que, durante o prazo da garantia legal ou contratual, for enviado a um posto de assistência técnica autorizado, e lá permaneça por período superior ao prazo estabelecido pela legislação vigente; e) recall com devolução do Produto; f) determinação judicial ou dos órgãos de defesa do consumidor competentes.
CLÁUSULA 56.4 – Na hipótese de troca ou cancelamento, caso a CONTRATANTE exija a devolução do produto, objeto da troca ou do cancelamento, e este produto já tenha sido entregue ao Cliente, a CONTRATANTE deverá, por si ou empresa terceirizada, sob sua responsabilidade, coletar o produto na residência do Cliente, sem nenhum custo adicional, no máximo, na metade do prazo que solicitou para entregá-lo no momento da compra, ou disponibilizar ao Cliente meio de postagem do produto sem custo. Em qualquer caso, a CONTRATANTE deverá dar todas as instruções da coleta/postagem ao Cliente e quais requisitos devem ser atendidos para que a troca ou o cancelamento da venda com a restituição do valor pago seja processada, sem impor ao cliente nenhuma condição abusiva e desproporcional. De um modo geral, exigir que os Clientes apenas (i) identifiquem o pedido, e (ii) disponibilizem (a) a nota fiscal, se realmente for necessária, e (b) o produto embalado, sem nenhum vício/defeito, salvo quando o motivo da devolução for, obviamente, o vício ou defeito.
CLÁUSULA 56.5 – Recebido o produto, a CONTRATANTE terá o prazo máximo de 3 (três) dias para fazer a averiguação do produto devolvido e reportar o seu resultado ao Cliente.
CLÁUSULA 56.6 – Se o resultado for favorável ao Cliente e ele tendo optado pelo cancelamento, a CONTRATADA instruirá o estorno da transação financeira. Sendo troca, a CONTRATANTE a processará, sendo que a CONTRATANTE deverá providenciar o faturamento e remessa do produto substituto. Nesse caso, ainda, o prazo de entrega do novo produto (novo pedido) não poderá exceder o prazo de entrega do primeiro pedido (do pedido substituído).
CLÁUSULA 56.7 – Se o resultado for desfavorável ao Cliente, a CONTRATANTE deverá comprovar a reprovação à CONTRATADA e devolver o produto ao Cliente sem encargo adicional, sujeitando-se a todas as consequências que eventualmente repercutirem.
CLÁUSULA 56.8 – A inobservância ou atraso da CONTRATANTE ao disposto nesta cláusula autorizará a CONTRATADA a proceder conforme previsto na cláusula 56.10, abaixo.
CLÁUSULA 56.9 – A CONTRATANTE é a única responsável pelos riscos e consequências de todas as etapas da operação logística, incluindo os sinistros, seja na fase de entrega, coleta e devolução dos produtos, sem qualquer prejuízo para os Clientes, em qualquer situação.
CLÁUSULA 56.10 – Se a CONTRATADA tomar conhecimento de qualquer uma das situações descritas na CLÁUSULA 56.3 ou qualquer outra prevista na legislação aplicável ou ainda uma situação de descumprimento perante o Cliente atribuída à CONTRATANTE que não tenha tratamento específico nos termos deste Contrato, e a CONTRATANTE, depois de notificada, se omitir ou não solucionar a questão, a CONTRATADA poderá dar atendimento ao Cliente e, nesse caso, cobrar da CONTRATANTE o ressarcimento de todos os custos incorridos. Qualquer que seja a solução adotada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA não coletará o produto na residência do Cliente para posterior devolução à CONTRATANTE, caso o produto já tenha sido entregue ao Cliente.
CLÁUSULA 56.11 – Independentemente do exercício ou não pela CONTRATADA da faculdade prevista na cláusula anterior, a CONTRATANTE não ficará isenta das consequências de sua ação ou omissão, permanecendo como única e exclusiva responsável.
CLÁUSULA 57 – Após a confirmação do pedido a CONTRATADA disponibilizará para o Cliente o tracking do pedido (rastreamento do pedido). A CONTRATADA será responsável por atualizar o tracking até o processamento e aprovação do pagamento, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE assegurar a disponibilização para a CONTRATADA do status de cada uma das seguintes etapas: (i) separação em estoque, (ii) produto em transporte, (iii) entrega realizada, assim como disponibilizar o(s) link(s) ou código(s) de rastreamento do(s) produto(s) disponibilizado(s) pela transportadora responsável pela entrega, assim que expedir os produtos, salvo, com relação ao item (iii), se a entrega tiver sido realizada pela CONTRATADA, hipótese em que a obrigação por informar a entrega realizada será da CONTRATADA
CLÁUSULA 58 – Caso a obrigação da entrega do produto ou serviço tenha recaído, por qualquer motivo, à CONTRATANTE, na hipótese de ocorrer algum evento que possa comprometer a entrega do pedido no prazo de entrega assegurado ao Cliente, a CONTRATANTE deve reportar esta adversidade no tracking a fim de manter a CONTRATADA e o Cliente atualizados. De qualquer maneira, a CONTRATANTE continuará obrigada ao prazo de entrega originalmente informado ao Cliente.
CLÁUSULA 59 – Na hipótese de o pedido não ser confirmado (não haver o processamento e aprovação do pagamento), o sistema notificará a CONTRATANTE para que o produto/serviço, então em reserva, seja retirado desta condição e retorne à posição de disponível.
CLÁUSULA 60 – A CONTRATANTE é a responsável pelos tributos decorrentes da sua participação no Marketplace e por arcar com quaisquer outras obrigações fiscais relacionadas às transações que realizar, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 61 – Exceto o ISS da remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, se aplicável, que será de responsabilidade da CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE calcular, reter, recolher e declarar às autoridades fiscais os tributos devidos, sem ressarcimento pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 62 – As notas fiscais destinadas à CONTRATANTE serão enviadas para o e-mail do contato financeiro informado no Formulário de Cadastro no mês subsequente ao mês de competência, se outra data não for definida pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 63 –Todas as consequências do descumprimento pela CONTRATANTE das obrigações fiscais-tributárias a que esteja sujeita, incluindo as despesas e prejuízos que causar, serão de responsabilidade e assumidas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 64 – A CONTRATADA compartilhará com a CONTRATANTE as informações cadastrais dos Clientes necessárias para a CONTRATANTE dar cumprimento às obrigações relacionadas com os pedidos da CONTRATANTE, devendo esta, por si, seus prepostos, representantes e subcontratados, além de assegurar o sigilo, restringir a utilização destas informações especificamente para a finalidade para a qual foram reveladas, vedada a utilização para qualquer finalidade diversa, em seu próprio benefício e de terceiros, notadamente para fins comerciais e de marketing.
CLÁUSULA 65 – A CONTRATANTE responderá pelas perdas e danos que causar pelo uso indevido, ilegal ou irregular das informações e pela violação do dever de sigilo.
CLÁUSULA 66 – A CONTRATANTE não fica privada de endereçar ações comerciais e de marketing, sob inteira e exclusiva responsabilidade sua, aos Clientes que, cumulativamente, (i) já tenham adquirido ou futuramente adquiram seus produtos e/ou serviços em canais de vendas distintos do(s) Canal(is) de Vendas da CONTRATADA sem violação deste Contrato e (ii) concordem em receber as suas comunicações (Clientes “opt-in”).
CLÁUSULA 67 – A obrigação de sigilo e as restrições previstas nesta cláusula se estendem para os dados pessoais e cadastrais em geral recebidos pela CONTRATANTE diretamente dos Clientes nas interações que mantiverem.
CLÁUSULA 68 – A participação da CONTRATANTE no Marketplace se dará por tempo indeterminado.
CLÁUSULA 69 – A participação da CONTRATANTE no Marketplace pode ser encerrada sem motivo a qualquer momento, por decisão da CONTRATADA ou da CONTRATANTE , mediante notificação escrita ou eletrônica, sendo que se a decisão de encerrar imotivadamente for da CONTRATADA, a CONTRATANTE será notificada com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias.
CLÁUSULA 70 – A participação da CONTRATANTE no Marketplace pode ser encerrada a qualquer momento pela CONTRATADA, sem necessidade de aviso prévio, mediante notificação escrita ou eletrônica, em razão de algum evento abaixo atribuído à CONTRATANTE, ou encerrada pela CONTRATANTE em razão de algum evento abaixo atribuído à CONTRATADA conforme aplicável:
a) reprovação do cadastro da CONTRATANTE;
b) descumprimento de qualquer obrigação do Contrato;
c) requerimento ou decretação de falência, requerimento ou deferimento de pedido de recuperação, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial;
d) imposição legal;
e) suspensão das atividades empresariais, de forma definitiva ou não, voluntária ou involuntariamente;
f) a associação da CONTRATADA ou da CONTRATANTE com práticas contrárias à lei, inidôneas ou que de qualquer forma constituam um fato desabonador;
g) declarações desabonadoras por uma das partes a respeito da outra;
h) indisponibilidade de funcionalidades relevantes da plataforma da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, independentemente do motivo da indisponibilidade;
i) caso fortuito ou de força maior sem expectativas de breve resolução.
CLÁUSULA 71 – A CONTRATADA detém, também, a prerrogativa de desativar o Marketplace a qualquer momento, mediante aviso geral, podendo ser feita sem prévio aviso se as circunstâncias exigirem para a proteção da CONTRATADA, dos lojistas que operam o sistema e/ou dos Clientes. Neste caso, tão logo seja possível, a desativação será notificada.
CLÁUSULA 72 – A CONTRATADA pode suspender a participação da CONTRATANTE no Marketplace, mediante aviso, pelo período que durar o fundamento da suspensão, salvo liberalidade da CONTRATADA: (i) na ocorrência de qualquer evento de encerramento previsto na CLÁUSULA 70, quando a CONTRATADA não optar pelo encerramento, e (ii) em caso de suspeita de fraude ou da ilegalidade de atividades e/ou de produtos/serviços do CONTRATANTE a partir de denúncias de terceiros ou constatação plausível.
CLÁUSULA 73 – A não suspensão será considerada ato de mera tolerância da CONTRATADA, e de forma alguma significará novação ou renúncia ao direito de fazê-la em momento posterior.
CLÁUSULA 74 – Se a decisão de suspender/encerrar a participação da CONTRATANTE no Marketplace for da CONTRATANTE e esta tiver débitos para com a CONTRATADA, primeiro a CONTRATANTE deverá pagá-los integralmente, vedado o encerramento de sua participação sem a devida quitação, salvo decisão da CONTRATADA em sentido contrário, sendo que esta decisão não isentará a CONTRATANTE da obrigação de quitação.
CLÁUSULA 75 – A suspensão ou encerramento da participação da CONTRATANTE no Marketplace cessará a captação de novas vendas, permanecendo válidas e exequíveis as demais disposições do Contrato até a liquidação de todas as obrigações decorrentes de sua participação, como se estivesse vigente.
CLÁUSULA 76 – Nenhuma compensação ou reparação, de qualquer tipo, será devida à CONTRATANTE em razão do encerramento/suspensão de sua participação no Marketplace.
CLÁUSULA 77 – A CONTRATANTE, por si e seus representantes e demais pessoas a ela vinculadas, deve tratar como confidenciais todas as informações conhecidas da CONTRATADA, dos Clientes e de terceiros que não sejam de conhecimento público, mesmo após o encerramento da sua participação no Marketplace, e independentemente do meio e suporte em que se encontrarem, bem como não divulgá-las a terceiros e nem utilizá-las além do necessário para o cumprimento das suas respectivas obrigações resultantes do Contrato.
CLÁUSULA 78 – Apesar da restrição prevista na cláusula anterior, fica desde já permitida a divulgação e o compartilhamento das informações advindas da participação da CONTRATANTE no Marketplace com auditores internos e externos, bem como às pessoas envolvidas com as atividades e cumprimento das obrigações dela derivadas, devendo, em qualquer caso, a CONTRATANTE adverti-los da confidencialidade e obrigação de sigilo. O descumprimento da confidencialidade por essas pessoas será classificado como descumprimento da própria CONTRATANTE.
CLÁUSULA 79 – Não são consideradas confidenciais as informações:
a) que já sejam ou se tornem de domínio público de qualquer forma que não em decorrência de ação ou omissão da CONTRATANTE, por si, seus representantes e pessoas a ele vinculadas, ou por um terceiro obrigado a um dever de sigilo;
b) que não sejam mais tratadas como confidenciais pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 80 – Caso a CONTRATANTE receba uma determinação de autoridade competente para revelar informações confidenciais, a CONTRATANTE deverá, tempestivamente, e desde que não esteja legalmente impedida, notificar por escrito a CONTRATADA para que esta possa avaliá-la e, a seu critério, tomar toda e qualquer providência que se faça cabível. Em qualquer caso, se a CONTRATANTE realmente tiver de revelar informações confidenciais, deverá revelar somente a parcela da informação confidencial estritamente requerida pela autoridade competente e envidar todos os esforços razoavelmente possíveis para assegurar que a autoridade competente continue tratando a informação como sigilosa e reservada.
CLÁUSULA 81 – Após o encerramento da participação da CONTRATANTE no Marketplace, a utilização das informações confidenciais da CONTRATADA pela CONTRATANTE estará proibida. A CONTRATANTE deverá, inclusive, devolver as informações confidenciais da CONTRATADA, ou, quando não for possível a devolução, excluí-las ou destruí-las mediante certificação para a CONTRATADA, salvo os registros por motivos legais ou regulatórios. Nesses casos, a circulação das informações confidenciais e dos materiais correlatos ficará restrita para essas finalidades e a CONTRATANTE deverá continuar assegurando o sigilo às mesmas, independentemente do tempo transcorrido.
CLÁUSULA 82 – AO PARTICIPAR DO MARKETPLACE, A CONTRATANTE AUTORIZA A CONTRATADA A UTILIZAR, GRATUITAMENTE, PELO TEMPO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO MARKETPLACE, O NOME E LOGOMARCA DA CONTRATANTE, BEM COMO TODO O CONTEÚDO QUE CADASTRAR PARA VEICULAÇÃO NO(S) CANAL(IS) DE VENDAS (COMO AS IMAGENS, QUER DOS PRODUTOS, QUER DE PESSOAS, MARCAS, DESCRIÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS OFERTADOS), PARA FINS DE PERSONALIZAÇÃO DO(S) CANAL(IS) DE VENDAS E, QUANDO FOR O CASO, PARA REALIZAÇÃO DE AÇÕES PROMOCIONAIS NO(S) CANAL(IS) DE VENDAS OU EM OUTROS VEÍCULOS.
CLÁUSULA 83 – A CONTRATANTE declara que nenhuma imagem ou informação cadastrada para veiculação no(s) Canal(is) de Vendas ou entregue à CONTRATADA de outra forma viola direitos de terceiros, e que obteve todos os consentimentos necessários para permitir a utilização de tais imagens e informações pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 84 – Nesses termos, a CONTRATANTE declara e garante possuir autorizações para utilização do conteúdo que disponibilizar no(s) Canal(is) de Vendas, e que lhe é permitido estender tal autorização à CONTRATADA, responsabilizando-se integralmente pelas reclamações e prejuízos a que der causa.
CLÁUSULA 85 – Salvo o previsto nas CLÁUSULAS 81 e 82, e estritamente para os fins nela previstos, nem a CONTRATANTE nem a CONTRATADA adotarão, usarão ou divulgarão qualquer nome, firma ou outra designação que inclua, faça referência ou associação a qualquer propriedade intelectual ou industrial da parte contrária, parcial ou totalmente, sem prévia e expressa autorização por escrito da parte contrária; nem a CONTRATANTE nem a CONTRATADA incorporarão em suas marcas qualquer designação que possa gerar confusão com a marca da outra, ou transmitir a ideia de que são a mesma pessoa.
CLÁUSULA 86 – Se a CONTRATADA receber reclamação de terceiros, administrativa ou judicial, fundada em responsabilidade da CONTRATANTE (“Demanda”), a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE; porém, a eventual falta de aviso não isentará a CONTRATANTE da sua obrigação de indenizar as despesas e prejuízos incorridos pela CONTRATADA em razão da Demanda.
CLÁUSULA 87 – Avisada da Demanda, a CONTRATANTE deverá prestar informações e enviar documentos relacionados às Demandas para a CONTRATADA sempre que solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis contados da data da solicitação, se prazo menor não for necessário.
CLÁUSULA 88 – Exceto se a CONTRATANTE fizer parte da Demanda e providenciar a exclusão da CONTRATADA, a CONTRATADA conduzirá as Demandas de acordo com as políticas que usualmente utiliza na condução de seus próprios processos administrativos ou judiciais.
CLÁUSULA 89 – Todos os custos incorridos pela CONTRATADA com a Demanda, incluindo o valor do acordo, autuação/condenação imposta, honorários advocatícios e despesas processuais serão indenizados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA 90 – São canais de comunicação da CONTRATADA para tratar de demandas administrativas e judiciais, sem prejuízo de outros que oportunamente possam ser informados:
CLÁUSULA 91 – A CONTRATANTE ou a CONTRATADA, conforme o caso, indenizará a parte contrária e qualquer terceiro prejudicado dos prejuízos e danos que comprovadamente causarem em conexão com o Contrato, observadas as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 92 – EM NENHUMA HIPÓTESE A CONTRATADA SERÁ RESPONSÁVEL POR DANOS INDIRETOS E POR RESSARCIR/INDENIZAR QUALQUER VALOR QUE A CONTRATANTE TENHA DEIXADO DE LUCRAR (LUCROS CESSANTES), SOB QUALQUER FUNDAMENTO OU TEORIA, INCLUINDO PERDA DA CHANCE OU PERDA DE OPORTUNIDADE.
CLÁUSULA 93 – Excluem-se também da responsabilidade da CONTRATADA (i) os eventos e suas consequências, incluindo prejuízos, a que deliberadamente não deu causa, entendidas como aquelas geradas pela ação ou omissão da CONTRATANTE e/ou de terceiros e ainda as consequências, danos e prejuízos decorrentes (ii) de falhas na Internet e/ou nos sistemas da CONTRATANTE e/ou de terceiros, (iii) da manutenção, indisponibilidade ou desativação do Marketplace, (iv) da suspensão ou encerramento da participação da CONTRATANTE segundo as disposições do Contrato, (v) e casos fortuitos e/ou de força maior.
CLÁUSULA 94 – A RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA FICA LIMITADA A INDENIZAR OS DANOS DIRETOS QUE COMPROVADAMENTE CAUSAR À CONTRATANTE E NÃO EXCEDERÁ O VALOR DA REMUNERAÇÃO PAGA PELA CONTRATANTE À CONTRATADA EM FUNÇÃO DAS VENDAS PROCESSADAS PELA CONTRATANTE ATRAVÉS DO(S) CANAL(IS) DE VENDAS NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 95 – Não obstante qualquer previsão que possa sugerir interpretação diversa, a CONTRATADA será, perante a CONTRATANTE, a única responsável pelas demandas de terceiros relacionadas (a) com o(s) Canal(is) de Vendas, sem conexão com as responsabilidades e obrigações da CONTRATANTE, e (b) com as questões relativas à captação do pedido, pagamento e processamento do estorno da transação financeira integrado ao Sistema Samvidha, notificado à CONTRATANTE, para as quais a CONTRATANTE não tenha concorrido, pelo que a CONTRATADA defenderá e eximirá a CONTRATANTE de qualquer reclamação e responsabilidade fundada nestes assuntos, excluída a limitação prevista na cláusula anterior, devendo a CONTRATANTE, no entanto, dar notificação da demanda à CONTRATADA assim que recebê-la caso dela a CONTRATADA não a integre.
CLÁUSULA 96 – O atraso da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, conforme o caso, em efetuar o pagamento de qualquer valor devido à outra, por prazo superior a 30 (trinta) dias contados da data do vencimento sujeitará a parte devedora a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária pelo IGP-M/FGV, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido e não pago, calculados desde o vencimento até a data do pagamento.
CLÁUSULA 97 – A participação da CONTRATANTE no Marketplace não cria, nem criará qualquer outro relacionamento ou vínculo com a CONTRATADA além dos serviços corporativos disciplinados neste termo, como uma associação, sociedade, parceria, representação comercial ou ainda vínculo de emprego com o pessoal da CONTRATANTE. Além disso, em nenhum momento, sob qualquer pretexto, a CONTRATANTE deve insinuar, independentemente do meio e forma, que a comercialização dos produtos/serviços é feita pela CONTRATADA e que a CONTRATADA endossa os produtos/serviços.
CLÁUSULA 98 – Não há exclusividade, podendo a CONTRATANTE ofertar e comercializar seus produtos/serviços em qualquer outro canal de vendas e a CONTRATADA credenciar quaisquer outros lojistas sem prévia consulta à CONTRATANTE.
CLÁUSULA 99 – A CONTRATADA também não fica impedida de comercializar produtos em concorrência com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA 100 – A CONTRATADA se reserva o direito de inspecionar a execução das obrigações atribuídas à CONTRATANTE por participar do Marketplace, conhecer as suas instalações e a situação de sua regularidade empresarial, entender a origem dos produtos, o processo de fabricação, aquisição, manuseio, movimentação e conservação, mediante prévia notificação à CONTRATANTE, devendo a CONTRATANTE colaborador com a inspeção.
CLÁUSULA 101 – A tolerância da CONTRATADA a eventual conduta em desacordo com o Contrato, quer seja um descumprimento ou não, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada pela CONTRATANTE para respaldar conduta similar em outro momento. De igual modo, o não exercício de um direito não impedirá a CONTRATADA de exercê-lo a qualquer tempo.
CLÁUSULA 102 – Este Contrato constitui o único e integral documento com relação à participação da CONTRATANTE no Marketplace, prevalecendo sobre qualquer outro entendimento, verbal ou escrito, previamente estabelecido.
CLÁUSULA 103 – Fica vedada, sendo nula de pleno direito, a cessão da posição da CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA, por escrito.
CLÁUSULA 104 – As comunicações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema do próprio Marketplace, por e-mail e WhatsApp, sendo válidas e eficazes como se realizadas por escrito.
CLÁUSULA 105 – Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para solucionar uma disputa entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE resultante do Contrato.
CLÁUSULA 106 –Este Contrato será regido pelas leis brasileiras em toda e qualquer circunstância.
CLÁUSULA 107 – A CONTRATANTE declara-se ciente que, ao aceitar este termo, assim entendido pelo clique no botão de confirmação correspondente, o aceite constituirá o Contrato com a CONTRATADA e significará, para todos os fins e efeitos de direito, que o Contrato foi completamente lido, conhecido, entendido e aceito pela CONTRATANTE com todas as informações nele previstas, que a CONTRATANTE teve tempo para avaliá-las e assimilá-las com seus assessores e com a própria equipe da CONTRATADA e que está plenamente ciente de que elas serão aplicáveis e nortearão a sua participação no Marketplace.
CLÁUSULA 108 – Ao decidir participar do Marketplace, a CONTRATANTE também estará declarando e garantindo que: a) é uma empresa legalmente constituída e existente no Brasil, com todas as autorizações necessárias para conduzir e explorar as suas atividades; b) possui plena capacidade e legitimidade para participar, realizar e cumprir todas as obrigações inerentes e tais atividades, sem a existência de qualquer impedimento, de qualquer ordem; c) obteve todas os consentimentos, aprovações e autorizações necessárias, por força de lei, regulamento, norma ou contrato, para celebrar e executar o Contrato; d) no desenvolvimento de suas atividades, não utiliza e não admite que seus fornecedores e parceiros comerciais recorram à mão de obra em desacordo com a legislação, incluindo o trabalho infantil e escravo; e) analisou e ponderou todas os fatores e informações necessárias para a sua tomada de decisão, incluindo as de natureza econômica, financeira, mercadológica, legal e ainda as previstas neste termo e documentos anexos; f) está ciente de que a participação no Marketplace não tem um tempo mínimo de validade; g) está ciente de que a CONTRATADA não garante e não se compromete com volume de faturamento; h) dispõe dos meios e recursos necessários para participar do Marketplace, incluindo os de tecnologia, logística, financeiros e humanos; i) eventuais investimentos correrão por sua conta e risco, sem qualquer responsabilidade da CONTRATADA, em qualquer hipótese; j) a negociação de sua participação no Marketplace foi feita sem o oferecimento ou recebimento de qualquer vantagem em troca de sua respectiva aprovação; k) é responsável por todas as suas despesas em conexão com o seu interesse em participar do Marketplace e resultantes da sua efetiva participação; j) que o direito que a CONTRATADA possui de checar as informações e documentos compartilhados pela CONTRATANTE durante o processo de cadastro e de revalidação, bem como de buscar informações adicionais sobre esta em fontes de informação, não retira nem diminui as declarações e garantias dadas pela CONTRATANTE, nem a isentam de responsabilidade por qualquer inexatidão ou irregularidade, k) que em termos das normas vigentes, a CONTRATANTE admite e concorda com a formalização do Contrato através de aceite eletrônico, pelo que, desde já, a CONTRATANTE reconhece a autoria, validade, eficácia, integridade e autenticidade do presente Contrato aceito eletronicamente.
FIM DO DOCUMENTO.5114509
Atendimento: Seg. a Sexta das 7h às 18h.